Decreto n° 3941/2025 - Situação de Emergência - Estiagem
DECRETO Nº 3041, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por ESTIAGEM
- COBRADE 14110, conforme legislação aplicada ao tema.
EDILSON ANTONIO ROAMANINI, Prefeito Municipal de Nova Alvorada, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e;
CONSIDERANDO que o Município de Nova Alvorada se encontra sob o efeito da estiagem desde o mês de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO que a estiagem está causando perdas severas nas lavouras de milho, soja e outros, ainda, na criação de gado leiteiro e afetando seriamente a produção de leite;
CONSIDERANDO que o levantamento da EMATER e da Secretaria da Agricultura deste Município informam grandes perdas irreversíveis ocorridas na agropecuária;
CONSIDERANDO que nas propriedades rurais está ocorrendo a escassez de água nas fontes naturais e açudes, fontes estas que abastecem o consumo humano e animal;
CONSIDERANDO o Laudo da Assistência Social do Município, a qual informa que devido à estiagem, inúmeras famílias ficarão à condição de vulnerabilidade social e econômica, motivando os serviços socioassistenciais e realização de ações que venham suprir as necessidades básicas para garantir uma vida digna;
CONSIDERANDO que em consequência deste desastre, resultaram os danos humanos e materiais, e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo;
CONSIDERANDO que concorrem como agravantes da situação de anormalidade a queda intensificada das reservas hídricas de superfície e subsuperfície e com as consequências dessa queda sobre o fluxo dos rios e sobre a produtividade agropecuária, resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no Requerimento/relatório em anexo;
CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência.
Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como estiagem - 1.4.1.1.0, conforme legislação aplicada.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMDEC, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do COMDEC.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6º Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 180 dias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ALVORADA/RS, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
EDILSON ANTONIO ROAMANINI
Prefeito Municipal
Secretaria de Administração, Planejamento e Fazenda
Registre-se e publique-se
Em 24/02/2025